ANUNCIE SUA MARCA AQUI! ENTRE EM CONTATO!

ANUNCIE SUA MARCA AQUI! ENTRE EM CONTATO!

terça-feira, 6 de junho de 2017

COLUNA CONHEÇA SEUS DIREITOS COM O ADVOGADO EDUARDO FLORÊNCIO


O ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Quem nunca ouviu falar que o chefe ou alguém do convívio no trabalho o/a está assediando e que não tem coragem de denunciar? Esta realidade é um duro golpe na vida de tantos trabalhadores, em sua maioria mulheres.

Humilhações, afrontas, constrangimentos, rebaixamento, xingamentos, vexame. Estas e outras situações enfrentam os trabalhadores que são identificados pelo Assédio Moral.
O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

O Assédio pode ser de natureza Sexual ou Moral, sendo que o assédio sexual é crime conforme o art. 216-A, do Código Penal - “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”

Para se caracterizar o Assédio Moral é preciso qualquer conduta agressiva ou vexatória, com o objetivo de constranger a vítima, humilhá-la, fazendo-a se sentir inferior. É exatamente por isso que o Assédio Moral também é conhecido como terror psicológico, psicoterror, violência psicológica, pois temos tantas pessoas que ficam com sequelas pelo resto da vida.

Assim, a conduta do assediador deve ter sempre o objetivo de acabar com a auto estima do assediado, de inferiorizá-lo, de fazê-lo sentir-se humilhado e muitas vezes de fazer com que ele ache que é o grande culpado pela situação que está passando, e ainda nesta situação, piora quando esta não tem coragem de contar a alguém por medo da pessoa, por medo de perder o emprego ou ainda da reação da família.

Os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho passaram a ser de responsabilidade da Justiça do Trabalho. Assim, todos os casos de reparação aos danos sofridos pelo Assédio Moral, tanto na esfera material quanto na esfera moral, deverão ser apreciados pela Justiça Especializada Trabalhista.

Quando da constatação do Assédio Moral, dentre outras consequências, podem ocorrer a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego, resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais ou por rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador. Também autoriza a justa causa do agressor, que podem ser colegas, chefes, gerentes, diretores, responsáveis por agir ilicitamente e comprovado o assédio, a vítima terá direito a uma indenização como forma de reparação do dano sofrido.

Já na esfera criminal, a vítima deverá registrar um boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima, onde serão tomadas as medidas cabíveis pela polícia Judiciária.

Devemos acionar a Justiça sempre que os nossos direitos forem violados, porém, para isto acontecer, temos que ter o conhecimento.


Fique atento à próxima edição, que é divulgada todas as terças-feiras. Você pode dar sugestão de temas, fazer críticas e elogios através do e-mail: eduardoflorencio1@hotmail.com