O ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUAS
CONSEQUÊNCIAS
Quem nunca
ouviu falar que o chefe ou alguém do convívio no trabalho o/a está assediando e
que não tem coragem de denunciar? Esta realidade é um duro golpe na vida de
tantos trabalhadores, em sua maioria mulheres.
Humilhações,
afrontas, constrangimentos, rebaixamento, xingamentos, vexame. Estas e outras
situações enfrentam os trabalhadores que são identificados pelo Assédio Moral.
O assédio moral
no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude)
que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou
integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
degradando o clima de trabalho.
O Assédio pode
ser de natureza Sexual ou Moral, sendo que o assédio sexual é crime conforme o
art. 216-A, do Código Penal - “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o A pena é aumentada em
até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”
Para se
caracterizar o Assédio Moral é preciso qualquer conduta agressiva ou vexatória,
com o objetivo de constranger a vítima, humilhá-la, fazendo-a se sentir
inferior. É exatamente por isso que o Assédio Moral também é conhecido como
terror psicológico, psicoterror, violência psicológica, pois temos tantas
pessoas que ficam com sequelas pelo resto da vida.
Assim, a
conduta do assediador deve ter sempre o objetivo de acabar com a auto estima do
assediado, de inferiorizá-lo, de fazê-lo sentir-se humilhado e muitas vezes de
fazer com que ele ache que é o grande culpado pela situação que está passando,
e ainda nesta situação, piora quando esta não tem coragem de contar a alguém
por medo da pessoa, por medo de perder o emprego ou ainda da reação da família.
Os casos de
dano moral decorrentes das relações de trabalho passaram a ser de
responsabilidade da Justiça do Trabalho. Assim, todos os casos de reparação aos
danos sofridos pelo Assédio Moral, tanto na esfera material quanto na esfera
moral, deverão ser apreciados pela Justiça Especializada Trabalhista.
Quando da
constatação do Assédio Moral, dentre outras consequências, podem ocorrer a
nulidade da despedida e a reintegração ao emprego, resolução do contrato do
empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais ou por rigor
excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador. Também
autoriza a justa causa do agressor, que podem ser colegas, chefes, gerentes,
diretores, responsáveis por agir ilicitamente e comprovado o assédio, a vítima
terá direito a uma indenização como forma de reparação do dano sofrido.
Já na esfera
criminal, a vítima deverá registrar um boletim de Ocorrência na delegacia mais
próxima, onde serão tomadas as medidas cabíveis pela polícia Judiciária.
Devemos acionar
a Justiça sempre que os nossos direitos forem violados, porém, para isto
acontecer, temos que ter o conhecimento.
Fique atento à
próxima edição, que é divulgada todas as terças-feiras. Você pode dar sugestão
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