Audiência de Custódia.
Trata-se de um instrumento processual que determina que todo preso
em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24
horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
A previsão legal encontra-se no art. 7º., 5, do Pacto de São Jose
da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Brasil é
signatário desse pacto, portanto se obriga a cumprir tal regramento.
Não há, no Brasil, lei que regulamente especificamente o tema,
embora já haja projeto tramitando no Congresso (PLS nº 554/2011). Mas o STF já
se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das
audiências, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
A audiência é presidida por autoridade, que detém competências
para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as
manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou do advogado
do preso. Este será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a
prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em
flagrante por medidas cautelares diversas ou converter a prisão em preventiva.
Muitos criticam o instituto, argumentando que o instrumento
fomenta a noção da impunidade, já que indivíduos muitas vezes responsável por
crimes de média potencialidade ofensiva, acabam ficando não mais que um dia
encarcerados, visto que acabam por serem liberados, por oportunidade da
audiência.
A questão do transporte e escolta do custodiado são da
responsabilidade dos órgãos de segurança, que já não tem poucas atividades, e
acabam por desguarnecer comunidades para realizar tal atividade. O efetivo
policial é escasso, os recursos destinados a tais fins são restritos, e os
riscos são elevados.
Outras conseqüências estão em jogo. Porque a necessidade de outro
juízo de homologação do procedimento, divergente do previsto na legislação
processual penal, que prevê que a documentação concluída pela Autoridade
Policial é enviada em 24h, para o juiz de plantão ou juiz da comarca, que
analisa se a documentação e os direitos estão garantidos e se tudo está em
ordem, homologa aquele documento, e segundo a lei, decreta a prisão preventiva
ou libera o acusado para responder em liberdade, ou até decreta a nulidade
daquele flagrante, por não estarem presentes os requisitos para sua
homologação, soltando o preso.
Muitas questões estão em jogo, principalmente em relação à
segurança pública, além da regulação e controle do sistema carcerário.
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