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segunda-feira, 10 de julho de 2017

COLUNA A HORA DA CIDADANIA COM O DELEGADO ERICK LESSA


Audiência de Custódia.


Trata-se de um instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

A previsão legal encontra-se no art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Brasil é signatário desse pacto, portanto se obriga a cumprir tal regramento.

Não há, no Brasil, lei que regulamente especificamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (PLS nº 554/2011). Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

A audiência é presidida por autoridade, que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou do advogado do preso. Este será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas ou converter a prisão em preventiva.

Muitos criticam o instituto, argumentando que o instrumento fomenta a noção da impunidade, já que indivíduos muitas vezes responsável por crimes de média potencialidade ofensiva, acabam ficando não mais que um dia encarcerados, visto que acabam por serem liberados, por oportunidade da audiência.

A questão do transporte e escolta do custodiado são da responsabilidade dos órgãos de segurança, que já não tem poucas atividades, e acabam por desguarnecer comunidades para realizar tal atividade. O efetivo policial é escasso, os recursos destinados a tais fins são restritos, e os riscos são elevados.

Outras conseqüências estão em jogo. Porque a necessidade de outro juízo de homologação do procedimento, divergente do previsto na legislação processual penal, que prevê que a documentação concluída pela Autoridade Policial é enviada em 24h, para o juiz de plantão ou juiz da comarca, que analisa se a documentação e os direitos estão garantidos e se tudo está em ordem, homologa aquele documento, e segundo a lei, decreta a prisão preventiva ou libera o acusado para responder em liberdade, ou até decreta a nulidade daquele flagrante, por não estarem presentes os requisitos para sua homologação, soltando o preso.


Muitas questões estão em jogo, principalmente em relação à segurança pública, além da regulação e controle do sistema carcerário. Importante a opinião dos nossos leitores sobre o tema. Envie seu comentário através do e-mail: ericklessa04@gmail.com, que abordaremos nas próximas edições da coluna.
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