Numa coletiva de imprensa realizada
na manhã desta sexta-feira (14), na Delegacia Regional de Caruaru (14ª DESEC), a
gerência de Controle Operacional do Interior-01 da Polícia Civil da DINTER-01,
apresentou a conclusão do inquérito da Operação Ponto Final 2, que resultou no
indiciamento de cinco vereadores de Caruaru: Val de Cachoeira Seca do DEM; Evandro Silva do PMDB; Neto do PMN; Pastor
Jadiel e Val das Rendeiras, ambos do PROS.
Participaram da apresentação,
o presidente do inquérito delegado Dr. Erick Lessa e os delegados Diogo Melo
que ajudou nas investigações, o delegado regional Dr. Nehemias Falcão e o
gestor da DINTER-01 Dr. Salustiano Albuquerque.
O
Inquérito da Operação Ponto Final 2 é resultado do desdobramento do Inquérito Policial
que teve início para apurar a notícia de que na Câmara de vereadores da cidade
de Caruaru, existia a exigência/solicitação de dinheiro para a aprovação de
projetos de lei do Poder Executivo, e que resultou na deflagração da Operação
Ponto Final, no dia 18 de dezembro de 2013 a qual focou no projeto do BRT.
Este organograma mostra que Val do Dem, Neto e Evandro Silva pagaram R$ 30 mil, aos vereadores Val das Rendeiras e Jadiel. |
Com
o decorrer do procedimento investigatório foi possível identificar a compra e
venda de assinaturas em um requerimento para abertura de uma CPI, interposto
pelo vereador Evandro Silva, onde se constatou a participação de 05 (cinco)
edis, sendo que 03 (três) pagaram e 02 (dois) receberam, corroborado por
depoimentos colhidos ao longo da investigação policial. O valor negociados com
cada vereador pelas assinaturas para a aprovação da CPI (Comissão Parlamentar
de Inquérito), foi de R$ 30 mil, que foram pagos.
De
acordo com o delegado Erick Lessa, o vereador Ranilson Enfermeiro, declarou numa
reunião da Câmara em setembro do ano passado, que foi coagido por vereadores da
oposição para votar pela criação da CPI e a partir desse dia a Polícia Civil
instaurou o inquérito e iniciou as investigação que culminaram com a
deflagração da Operação Ponto Final 2, no dia 29 de janeiro, que resultou nas
prisão de Val das Rendeiras e Evandro Silva, e nas tentativas de prisões de
Neto, Val de Cachoeira Seca e Pastor Jadiel.
Reportagem do blog do Vanguarda. |
A Operação
Ponto Final 2, tinha o objetivo de identificar e prender os integrantes da
organização criminosa, existente na Câmara de Vereadores de Caruaru, os vereadores foram indiciados por corrupção
passiva, corrupção ativa e organização criminosa.
A
organização criminosa tinha como finalidade, colher as assinaturas necessárias
para abertura de uma CPI, para depois de instaurada, barganhar valores junto ao
poder executivo, no intuito de fazer com que as investigações da CPI, em nada
resultassem. A investigação conseguiu a gravação de uma afirmação do vereador pastor
Jadiel, a respeito da tal CPI -“Que
quando essa CPI for instalada o prefeito chamará eles e quando o prefeito
chamar eles, os meninos e que vão conversar com o prefeito e o acordo que eles
chegarem eles descontam o dinheiro que eles irão lhe emprestar. Jadiel conta
que questionou se isso ficaria caracterizado como se ele estivesse vendido a
assinatura e Val respondeu que não porque ele (Jadiel) não estava nem sabendo”
– Isso está gravado e foi entregue a justiça.
A operação
resultou na expedição de 05 mandados de prisão preventiva, dos quais dois foram
cumpridos no dia da operação, 07 mandados de busca e apreensão domiciliar
cumpridos e com um total de 30 policiais envolvidos na operação. Fazem parte do
inquérito, 22 depoimentos inquirições/interrogatórios de secretários
municipais, vereadores, etc. 03 volumes (IP e autos apartados) foram produzidas
aprox. 600 páginas entre o IP e as Medidas Cautelares, 410 horas de provas
cautelares, tal material foi coletado entre escutas ambientais, interceptações
e interrogatório.
O crime
de Corrupção Passiva, está previsto no artigo 317 do Código Penal Brasileiro e
é qualificado com crime contra a administração pública, consiste em solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem. E prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa. Parágrafo
único – a pena é aumentada em 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o praticar infringindo dever
funcional.
Corrupção
Ativa, está previsto no artigo 333 do Código Penal Brasileiro e é crime contra
a administração pública, consiste em: oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa. Parágrafo único – a pena é
aumentada em 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Organização
Criminosa, está prevista na Lei 12.850, artigo 2° do Código Penal Brasileiro e
caracteriza-se em promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou
por interposta pessoa, organização criminosa. A pena prevista é de reclusão de 3 a 8 anos.
§4°, inc. ii: se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização
criminosa dessa condição para prática da infração penal, a pena aumenta de 1/6
a 2/3.