A Polícia
Federal em Pernambuco promoverá dentro das comemorações ao dia mundial da
Internet Segura que se realiza esse ano no dia 11 de fevereiro, palestras em
duas instituições de ensino da rede pública (Escolas Modelo Manoel Davi
Vieira da Costa 10hs e Reginaldo Loreto 15hs em Ponte dos Carvalhos-Cabo de
Santo Agostinho/PE) visando orientar pais e filhos em como se proteger de
ataques de pedófilos e outros crimes utilizando a rede mundial de computadores.
Tais atividades são desenvolvidas ao longo de todo o ano pela Polícia
Federal em Pernambuco e quem quiser solicitar tais palestras (empresas,
escolas, órgãos públicos, igrejas) sobre uso da internet segura devem fazer
contato através do fone (81) 2137.4076 e fazer sua solicitação. As palestras
são gratuitas.
O dia
internacional da internet segura vem sendo organizado pela rede INSAFE - www.saferinternet.org - (rede européia sobre a consciência do uso
responsável e utilização segura da internet e dispositivos móveis para jovens)
desde o ano de 2007 com o escopo de promover o uso seguro e responsável das
tecnologias online e telefonia móvel, em especial visando uma maior proteção de
crianças e adolescentes de todo o mundo. Neste ano participará da data mais de
100 países, inclusive o Brasil que escolheu como slogan da campanha a frase: “CONSTRUINDO
JUNTOS UMA INTERNET MELHO”.
Tendo em
vista a destinação constitucional e o compromisso assumido pela Polícia Federal
no sentido de prevenir e reprimir a exploração sexual de crianças e
adolescentes e a pornografia infantil na internet, delito nefasto que afeta de
forma grave a dignidade da pessoa humana, entende-se que todos os esforços
devem ser feitos para que toda a sociedade possa também contribuir para serem,
mais do que meros partícipes, verdadeiros protagonistas nesta luta que é de
todos. Nestas palestras pais são orientados por especialistas da polícia
federal em como devem identificar possíveis sinais de ataques de pedófilos
através do comportamento da criança, vigilância no acesso à internet e os
filhos recebem informações de segurança ao utilizar páginas de relacionamento,
bem como as estratégias utilizadas por pedófilos para atraí-los. Dentre as
dicas em como utilizar sua página de relacionamento estão:
·
Vetar
informação em demasia e o acesso de desconhecidos a fotografias e outros dados
pessoais;
·
Evitar
colocar fotos com pessoas (grupos de amigos), carros (a placa localiza o
endereço), casa (mostra onde a pessoa mora) – nem informações pessoais – (telefones,
endereços, CPF, etc);
·
Nunca
incluir desconhecidos nos contatos;
·
Os
pais devem atrair a confiança dos filhos através do diálogo sem qualquer tipo
de repressão para que no primeiro sinal de perigo a criança possa sentir-se a
vontade e procurar a sua ajuda;
·
A
vida moderna exige que os pais tenham pelo menos conhecimento básico de
internet;
·
Deixe
o computador num local comum e visível da casa;
·
Se
vetar alguma página explique as razões e os perigos da rede;
·
Os
pais devem supervisionar os acessos dos filhos de uma forma discreta;
·
Há
tempo para tudo. Não permita altas horas de exposição na internet.
O Brasil
possui o quarto lugar no consumo de pedofilia no mundo. Não existe um perfil
definido para se reconhecer um pedófilo, porém dentre as possíveis causas que
levam uma pessoa á prática da pedofilia estão à sexualidade reprimida e o
desvio de personalidade de origem psicológica. Suas estratégias para atrair
crianças e adolescentes pela internet pode ser facilmente detectadas, suas
vítimas geralmente são crianças e adolescentes entre 2 e 16 anos que foram abusadas
sexualmente e tiveram suas imagens distribuídas na internet para consumo da
rede criminosa que se estende pelo mundo. Os locais de acesso para atrair as
suas vítimas são os mais variados tais como: barracos de comunidades pobres, mansões, grandes
empresas, escritórios, lan houses, aeroportos e hospitais.
Pioneira nesta área de investigação no
Brasil a PF investiga tais casos através de iniciativa própria ou de denúncias feitas
através do site www.pf.gov.br e sendo
comprovada a existência do crime é instaurado inquérito policial e daí para
frente passa-se a investigar os possíveis suspeitos com o objetivo de encontrar
provas que identifique-o para realização de sua prisão. Além dos sites já
mencionados acima outros números também poderão ser acionados para fazer
denúncias tais como: O nº 100, 3421-9595, além do 190 da Polícia Militar, o
sigilo da informação e o anonimato são garantidos.
A
nova lei que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e que pune com mais
rigor crimes de pedofilia ou de pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
LEI
Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à
produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a
aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia
na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 240. Produzir, reproduzir,
dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena
- reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou
armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 241-C. Simular a participação de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
forma de representação visual:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 241-D. Aliciar, assediar,
instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim
de com ela praticar ato libidinoso:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou
adolescente, como tais definidos no caput
do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena
- reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Art.
244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos,
com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
§ 1o Incorre nas penas
previstas no caput deste
artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer
meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um
terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)