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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

GUARDA MUNICIPAL E A SEGURANÇA DOS MUNICÍPIOS.


Como reportamos na última edição da coluna Hora da Cidadania, a Constituição Federal traz em seu artigo 144, como funciona o sistema de segurança pública, e vimos que dentro dele estão, com um papel importante, os municípios.

Ainda mais, com números gravíssimos de violência em nosso país, que só nesse ano de 2016, segundo os estudos e projeções de profissionais da área, alcançará o absurdo índice aproximado de 60 mil homicídios.

No mesmo artigo acima mencionado consta no seu parágrafo oitavo que os municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Além desse normativo constitucional, existe a lei 13.022, de 13 de agosto de 2014, que se intitula de Estatuto Geral das Guardas Municipais, no seu artigo 2, consta que incumbe as guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competência da União, dos Estados e do Distrito Federal. (grifos nossos)

Ora, caro leitor, estamos falando de uma lei federal, que preconiza claramente as atribuições das Guardas Municipais, e resta cristalino, que podem ser armadas, se obedecidos os critérios legais, e em relação as cidades com mais de 50 mil habitantes e de acordo com a necessidade e os tempos atuais é quase um império legal. Além disso, as Guardas Municipais possuem competência de proteção municipal preventiva.

Nós da coluna Hora da Cidadania, defendemos uma estruturação das guardas municipais, e a própria alteração, por meio de Emenda Constitucional, incluindo no rol de defensores da população, e não só do patrimônio do município, para que possam entrar com mais ênfase, no sistema de segurança, devidamente equipadas e valorizadas pela população. 

Registre-se que as Guardas fazem parte sim, do sistema de segurança e com o advento da legislação infraconstitucional está inserida no rol de profissionais, que efetivamente participam do combate à criminalidade, e para tal, precisa ter o equipamento necessário para exercer esse importante mister.

Temos, embasamento legal, já na atual regra constitucional e legal, para equipar as guardas municipais, com arma de fogo, através da Lei 10.826 de 2003, que autoriza cidades com mais de 50 mil habitantes a armar o efetivo da guarda municipal.

Resta claro, que a sociedade deve entrar de forma mais incisiva na defesa, estruturação e valorização, dessa importante instituição, que deve ser mais efetiva no combate à criminalidade.


Fique atento a próxima edição, que é divulgada todas as segundas aqui no blog do Adielson Galvão, e que a vindoura já estaremos em 2017, nessa parceria consolidada.