ANUNCIE SUA MARCA AQUI! ENTRE EM CONTATO!

ANUNCIE SUA MARCA AQUI! ENTRE EM CONTATO!

terça-feira, 25 de abril de 2017

COLUNA CONHEÇA OS SEUS DIREITOS COM O ADVOGADO EDUARDO FLORÊNCIO


O CONSUMIDOR E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO POR COMPRA REALIZADA PELA INTERNET

É muito comum hoje em dia as pessoas realizarem compras pela Internet, bem como é comum, após o recebimento do produto ou serviço, arrepender-se e ficar com este mesmo que a contra gosto.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor vislumbrou esta possibilidade, e consequentemente tratou de tentar minimizar o desgaste trazido por esta compra não satisfeita, ponderando prazo para que pudesse haver a devolução do que foi adquirido sem que haja um prejuízo para quem se utilizou deste meio virtual.

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 | Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 em seu Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Desta informação, destaca-se a última parte do Art. 49 do CDC, onde temos “ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, então a compra realizada pela Internet, por telefone ou ainda a Domicilio, poderão ser devolvidas no prazo de 7 dias a contar do recebimento ou início da prestação de serviço.

Fiquem atentos, é um direito que muitas vezes passam despercebidos por todos, e estas informações deveriam estar clara em cada compra realizada fora do estabelecimento comercial, o que infelizmente não acontece, por isto, é tão importante conhecer os seus direitos.

Advogado Eduardo Florêncio


Sugestões pelo e-mail: eduardoflorencio1@hotmail.com