A
ILEGALIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO POR FALTA DE PAGAMENTO DO IPVA
Se seu carro
foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia que isso é um abuso e deve ser
proibida tal prática?
Pernambuco,
assim como outros Estados, adota a prática abusiva de apreensão do veículo como
forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos, no caso o IPVA. Carro
apreendido por IPVA atrasado é um abuso e deve ser informado aos cidadãos para
evitar este constrangimento, porém o conhecimento faz a diferença, pois, a apreensão
não se dá pelo fato da falta de pagamento do IPVA, mas sim do Licenciamento,
que é um tributo. Este fato de apreensão do veículo, baseia-se no Código de
Trânsito Brasileiro que é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não
ter o licenciamento atual: Art. 230. Conduzir o veículo: V – que não esteja
registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa
e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo, entretanto,
esta norma, não pode ultrapassar a Constituição Federal que é a Lei maior do
nosso País, senão vejamos: Constituição Federal no art.150: “ Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar
tributo com efeito de confisco.” A Constituição impõe um limite ao poder do
Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos, e o Código de Trânsito
não pode ultrapassar a Constituição, ainda assim o Supremo Tribunal Federal já
consagrou este entendimento através de Súmulas, são estas:
SÚMULA 70 É
inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança
de tributo.
SÚMULA 323 É
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos.
SÚMULA 547 Não
é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Temos ainda a
Constituição em seu Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é
garantido o direito de propriedade. O Código Civil regula como a pessoa pode
fazer uso de sua propriedade. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
O direito à
propriedade é sagrado, não podendo ser desrespeitado por ninguém, nem mesmo
pela administração pública, caso o Estado queira receber os tributos, que
procure os meios legais e não através do abuso de poder de polícia.
Portanto, a
hora é essa, conheça o seu direito, e em caso de abuso das autoridades, acione
a Justiça, pois assim, seu direito estará garantido.
Advogado Eduardo
Florêncio
Sugestões pelo e-mail: eduardoflorencio1@hotmail.com