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terça-feira, 9 de maio de 2017

COLUNA CONHEÇA SEUS DIREITOS COM O ADVOGADO EDUARDO FLORÊNCIO


A ILEGALIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO POR FALTA DE PAGAMENTO DO IPVA

Se seu carro foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia que isso é um abuso e deve ser proibida tal prática?

Pernambuco, assim como outros Estados, adota a prática abusiva de apreensão do veículo como forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos, no caso o IPVA. Carro apreendido por IPVA atrasado é um abuso e deve ser informado aos cidadãos para evitar este constrangimento, porém o conhecimento faz a diferença, pois, a apreensão não se dá pelo fato da falta de pagamento do IPVA, mas sim do Licenciamento, que é um tributo. Este fato de apreensão do veículo, baseia-se no Código de Trânsito Brasileiro que é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não ter o licenciamento atual: Art. 230. Conduzir o veículo: V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo, entretanto, esta norma, não pode ultrapassar a Constituição Federal que é a Lei maior do nosso País, senão vejamos: Constituição Federal no art.150: “ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.” A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos, e o Código de Trânsito não pode ultrapassar a Constituição, ainda assim o Supremo Tribunal Federal já consagrou este entendimento através de Súmulas, são estas:

SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Temos ainda a Constituição em seu Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade. O Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser desrespeitado por ninguém, nem mesmo pela administração pública, caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais e não através do abuso de poder de polícia.

Portanto, a hora é essa, conheça o seu direito, e em caso de abuso das autoridades, acione a Justiça, pois assim, seu direito estará garantido.

Advogado Eduardo Florêncio


Sugestões pelo e-mail: eduardoflorencio1@hotmail.com