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terça-feira, 13 de abril de 2021

O TRANSPORTE PÚBLICO E A NÃO PRIORIZAÇÃO PELA GESTÃO RAQUEL LYRA – POR PAULO ARTUR

 


A partir da PEC 90 promulgada em 15/09/2015, o transporte passou a ser um direito social garantido pela Constituição Federal. Muito embora, que o Artigo 6º da nossa Constituição Federal, já contemplasse entre os direitos sociais dos cidadãos: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

E, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 90, o direito ao transporte passou a ser integrante no rol dos direitos constitucionais sociais. Destarte, ações governamentais, através de políticas públicas afirmativas, em especial de isenção fiscal, subvenção econômica, regras tarifárias claras e o combate ao transporte clandestino, devem priorizar a mobilidade sustentável e a paz no trânsito, assegurando o direito ao transporte como direito social, qualidade de vida, ambiente saudável, além de fomentar a atividade econômica.

Importante, o Poder Público, o município de Caruaru, assevera-se, ter políticas afirmativas e de natureza permanente para assegurar à efetividade de referido direito social que é o transporte púbico de qualidade.

Pois bem, fato público e notório que as medidas adotadas, e razão da pandemia da Covid 19 em nosso município, como a suspensão das atividades escolares presenciais nas redes pública e privada e, ainda as suspensões e demais limitações, ao longo de mais de um ano de crise sanitária das grandes e regulares feiras da Sulanca e demais feiras livres, e até mesmo o fechamento temporário e o restabelecimento com restrições de horário do comércio.

Impôs um ônus excessivamente oneroso e deveras não suportável financeiramente pelos atuais concessionários do serviço de transporte público coletivo do município. Pois, a queda no percentual dos usuários pagantes chega a mais de 80% (oitenta por cento), ao passo que as obrigações trabalhistas (com destaque para a remuneração do pessoal em operação, bem como as férias antecipadas, verbas rescisórias, dentre outros, previdenciárias e fiscais e junto aos fornecedores permanece inalterada, mesmo com a medidas do Governo Federal, no que tange suspensão e redução de jornada dos contratos de trabalho.

Caberia ao Poder Executivo Municipal, a obrigação inexorável quanto à aprovação de normas específicas, de finanças e contratações públicas, com efeitos excepcionais, de forma a dotar o Município de recursos financeiros suficientes para fazer frente, de forma rápida e eficaz, às necessidades urgentes da população, em um contexto de redução das expectativas de arrecadação, bem como mitigar os efeitos econômicos para os trabalhadores e profissionais que prestam serviços para a Administração e que tenham suas atividades reduzidas por força das medidas de restrição, impostas pelas autoridades públicas. E, o transporte público como direito social deveria ter sido priorizado.

A rápida disseminação coronavírus, exigiria uma rápida resposta dos líderes em cenário nacional e local. Não deveria ter margem para erros, nem tempo para hesitação.  Para tanto, a população de Caruaru esperava e confiava em ações da Administração Pública para mitigação dos impactos negativos, sobre a vida de cada família e para manutenção da integridade do tecido social. E, as medidas foram praticamente inexistentes para o Sistema de Transporte Público Coletivo de passageiros, que limitou-se à redução temporária do ISS – Imposto Sobre Serviços, enquanto do estado de calamidade pública, onde sem passageiros e arrecadação, não houve qualquer impacto mais efetivo.

Salienta-se que, no âmbito dos contratos administrativos de concessão e de execução continuada firmados pelo Município de Caruaru, a situação exige a implementação de um regime excepcional, com o objetivo de salvaguardar o interesse público e a CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como a manutenção da renda dos trabalhadores e demais profissionais que prestam serviços à Administração Pública, de forma contínua.

De igual forma, há a necessidade de aplicação de concessões de subvenções econômicas, pelo período que durar o estado de calamidade pública, para cobertura de despesas relativas ao custeio mínimo necessário para o funcionamento das empresas de transporte coletivo de passageiros contratados pela prefeitura Caruaru, em decorrência da drástica perda de passageiros.

De tal sorte que, no âmbito financeiro, referida medida deveria permitir excepcionalmente a transposição de recursos de fundos criados por leis municipais, não comprometidos, arrecadados em 2021, 2020 e em anos anteriores de forma vinculada para o Tesouro Municipal, conferindo com isso maior flexibilidade ao emprego do recurso público arrecadado. Não implicaria esta medida, em qualquer liberalidade na aplicação dos recursos transferidos, na medida em que sua aplicação continuaria a obedecer aos ditames do orçamento municipal, afastadas apenas as condições e requisitos específicos dos fundos municipais de origem.

O sistema de transporte público coletivo de passageiros, se acha executado mediante concessão pelas empresas privadas, mas sujeitas a política tarifária pública e, prevista contratualmente  mas, não seguida incrivelmente pela Administração Municipal. E, nessa linha, se não houver qualquer ação objetiva, de ajuda financeira pelo Poder Público através do Município, como outros municípios já o fizeram: Petrolina, Salvador, São Paulo, Recife e, até o Governo do Estado Pernambuco que é gestor do transporte da RMR – Região Metropolitana do Recife, infelizmente todo o sistema corre risco de entrar em colapso total, frustrando importante e constitucional direito social. Paulo Artur Monteiro é Advogado e Procurador FOPCB/FOR