A partir da PEC 90
promulgada em 15/09/2015, o transporte passou a ser um direito social garantido
pela Constituição Federal. Muito embora, que o Artigo 6º da nossa Constituição
Federal, já contemplasse entre os direitos sociais dos cidadãos: a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados.
E, com a promulgação da
Emenda Constitucional nº 90, o direito ao transporte passou a ser integrante no
rol dos direitos constitucionais sociais. Destarte, ações governamentais,
através de políticas públicas afirmativas, em especial de isenção fiscal,
subvenção econômica, regras tarifárias claras e o combate ao transporte
clandestino, devem priorizar a mobilidade sustentável e a paz no trânsito,
assegurando o direito ao transporte como direito social, qualidade de vida,
ambiente saudável, além de fomentar a atividade econômica.
Importante, o Poder Público,
o município de Caruaru, assevera-se, ter políticas afirmativas e de natureza
permanente para assegurar à efetividade de referido direito social que é o
transporte púbico de qualidade.
Pois bem, fato público e notório
que as medidas adotadas, e razão da pandemia da Covid 19 em nosso município,
como a suspensão das atividades escolares presenciais nas redes pública e
privada e, ainda as suspensões e demais limitações, ao longo de mais de um ano
de crise sanitária das grandes e regulares feiras da Sulanca e demais feiras
livres, e até mesmo o fechamento temporário e o restabelecimento com restrições
de horário do comércio.
Impôs um ônus excessivamente
oneroso e deveras não suportável financeiramente pelos atuais concessionários
do serviço de transporte público coletivo do município. Pois, a queda no
percentual dos usuários pagantes chega a mais de 80% (oitenta por cento), ao
passo que as obrigações trabalhistas (com destaque para a remuneração do
pessoal em operação, bem como as férias antecipadas, verbas rescisórias, dentre
outros, previdenciárias e fiscais e junto aos fornecedores permanece
inalterada, mesmo com a medidas do Governo Federal, no que tange suspensão e
redução de jornada dos contratos de trabalho.
Caberia ao Poder Executivo
Municipal, a obrigação inexorável quanto à aprovação de normas específicas, de
finanças e contratações públicas, com efeitos excepcionais, de forma a dotar o
Município de recursos financeiros suficientes para fazer frente, de forma rápida
e eficaz, às necessidades urgentes da população, em um contexto de redução das
expectativas de arrecadação, bem como mitigar os efeitos econômicos para os
trabalhadores e profissionais que prestam serviços para a Administração e que
tenham suas atividades reduzidas por força das medidas de restrição, impostas
pelas autoridades públicas. E, o transporte público como direito social deveria
ter sido priorizado.
A rápida disseminação
coronavírus, exigiria uma rápida resposta dos líderes em cenário nacional e
local. Não deveria ter margem para erros, nem tempo para hesitação. Para
tanto, a população de Caruaru esperava e confiava em ações da Administração
Pública para mitigação dos impactos negativos, sobre a vida de cada família e
para manutenção da integridade do tecido social. E, as medidas foram
praticamente inexistentes para o Sistema de Transporte Público Coletivo de
passageiros, que limitou-se à redução temporária do ISS – Imposto Sobre
Serviços, enquanto do estado de calamidade pública, onde sem passageiros e
arrecadação, não houve qualquer impacto mais efetivo.
Salienta-se que, no âmbito
dos contratos administrativos de concessão e de execução continuada firmados
pelo Município de Caruaru, a situação exige a implementação de um regime
excepcional, com o objetivo de salvaguardar o interesse público e a
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como a manutenção da renda
dos trabalhadores e demais profissionais que prestam serviços à Administração
Pública, de forma contínua.
De igual forma, há a
necessidade de aplicação de concessões de subvenções econômicas, pelo período
que durar o estado de calamidade pública, para cobertura de despesas relativas
ao custeio mínimo necessário para o funcionamento das empresas de transporte
coletivo de passageiros contratados pela prefeitura Caruaru, em decorrência da
drástica perda de passageiros.
De tal sorte que, no âmbito
financeiro, referida medida deveria permitir excepcionalmente a transposição de
recursos de fundos criados por leis municipais, não comprometidos, arrecadados
em 2021, 2020 e em anos anteriores de forma vinculada para o Tesouro Municipal,
conferindo com isso maior flexibilidade ao emprego do recurso público
arrecadado. Não implicaria esta medida, em qualquer liberalidade na aplicação dos
recursos transferidos, na medida em que sua aplicação continuaria a obedecer
aos ditames do orçamento municipal, afastadas apenas as condições e requisitos
específicos dos fundos municipais de origem.
O sistema de transporte
público coletivo de passageiros, se acha executado mediante concessão pelas
empresas privadas, mas sujeitas a política tarifária pública e, prevista
contratualmente mas, não seguida incrivelmente pela Administração
Municipal. E, nessa linha, se não houver qualquer ação objetiva, de ajuda
financeira pelo Poder Público através do Município, como outros municípios já o
fizeram: Petrolina, Salvador, São Paulo, Recife e, até o Governo do Estado
Pernambuco que é gestor do transporte da RMR – Região Metropolitana do Recife,
infelizmente todo o sistema corre risco de entrar em colapso total, frustrando
importante e constitucional direito social. Paulo Artur Monteiro é Advogado e
Procurador FOPCB/FOR