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terça-feira, 25 de agosto de 2015

JURÍDICO DO SINPOL ANULA AFASTAMENTO DOS SERVIDORES DO IML DE PETROLINA



Nesta segunda-feira (24) o Poder Judiciário anulou o afastamento de Ivan Gomes de Sá Júnior e José Bonifácio Marinho Trigueiro Neto das suas funções no IML (Instituto de Medicina Legal) de Petrolina através de um Mandado de Segurança (0010321-27.2015.8.17.0000) ajuizado pelo Departamento Jurídico do Sinpol.
O afastamento dos servidores foi feito pelo SDS (Secretário de Defesa Social) como retaliação pelo fato de os servidores terem obtido uma liminar anterior que fez com que eles retornassem para trabalhar em Petrolina.
Primeiro os servidores foram retirados de Petrolina e trazidos para o IML de Caruaru, numa decisão administrativa totalmente arbitrária, alegando-se que os mesmos teriam cometido uma ilegalidade quando o Sinpol filmou e divulgou as precárias e insalubres condições do IML de Petrolina.
Jesualdo Campos.
O advogado Leonardo Pessoa, do Escritório Campos & Delano, atuou no processo no qual foi proferida a decisão liminar em favor dos associados. Para Jesualdo Campos, Coordenador Jurídico do sindicato e sócio do escritório, essa é apenas uma das vitórias obtidas pela banca de advogados do Sinpol. "Esta decisão, apesar de provisória, deve ser mantida no julgamento final do processo, pois a fundamentação do julgamento é bastante forte”.
O ato administrativo foi feito com base no art. 14 da Lei Complementar nº 158/2010, no entanto, tal afastamento preventivo só pode ocorrer em apenas três hipóteses: quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
Segundo a decisão do juiz “a Lei Complementar não deixou ao alvedrio da autoridade a discricionariedade das circunstâncias permissionárias do afastamento, ao contrário, com o fim de evitar abuso na determinação, tratou a mesma de vincular o afastamento do servidor público tão somente diante de três possibilidades, (...) O ato, seja ele vinculado ou mesmo discricionário, deve sempre respeitar os limites legais, devendo ter sempre como finalidade o interesse público. Assim dito, conclui-se, portanto, que o administrador não possui total liberdade, estando sempre balizado pelas imposições legislativas. (...) Com efeito, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato tomado pelo administrador, que, na qualidade de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população, como um todo. Por certo, caberia a autoridade apontada como coatora indicar, de forma parametral com a Lei Complementar, onde reside a necessidade de afastar os impetrantes de suas funções com o intuito de garantir a ordem pública, a instrução regular do procedimento administrativo disciplinar e viabilizar a correta aplicação da sanção, se acaso ocorrer.”

O desembargador José Ivo de Paula Guimarães arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) contra o Secretário de Defesa Social se este descumprir a ordem judicial.