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quarta-feira, 14 de maio de 2014

“POLÍCIA FEDERAL ORIENTA PAIS E ALUNOS DE ESCOLAS PARTICULARES E PÚBLICAS DE COMO SE PROTEGER DE ATAQUES DE PEDÓFILOS E DE CIBERCRIMINOSOS DENTRO DAS COMEMORAÇÕES DO DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL”.


A Polícia Federal em Pernambuco vem promovendo dentro das comemorações ao dia nacional de combate ao abuso sexual infanto-juvenil, instituído pela Lei 9.970 de 17 de maio de 2000, que se realiza sempre no dia 18 de maio, palestras em diversas instituições de ensino da rede pública e particular, igrejas, clubes, empresas e associações, visando orientar pais e filhos em como se proteger de ataques de pedófilos e outros crimes utilizando a rede mundial de computadores. Tais atividades são desenvolvidas ao longo de todo o ano pela Polícia Federal em Pernambuco e quem quiser solicitar tais palestras (empresas, escolas, órgãos públicos, igrejas) sobre uso da internet segura devem fazer contato através do fone (81) 2137.4076 e fazer sua solicitação. As palestras são gratuitas.

Tendo em vista a destinação constitucional e o compromisso assumido pela Polícia Federal no sentido de prevenir e reprimir a exploração sexual de crianças e adolescentes e a pornografia infantil na internet, delito nefasto que afeta de forma grave a dignidade da pessoa humana, entende-se que todos os esforços devem ser feitos para que toda a sociedade possa também contribuir para serem, mais do que meros partícipes, verdadeiros protagonistas nesta luta que é de todos. Nestas palestras pais são orientados por especialistas da polícia federal em como devem identificar possíveis sinais de ataques de pedófilos através do comportamento da criança, vigilância no acesso à internet e os filhos recebem informações de segurança ao utilizar páginas de relacionamento, bem como as estratégias utilizadas por pedófilos para atraí-los. Dentre algumas dicas que são repassadas para os pais e alunos em como utilizar sua página de relacionamento estão:

PARA OS PAIS:
·         Os pais devem supervisionar os acessos dos filhos de uma forma discreta;
·         A vida moderna exige que os pais tenham pelo menos conhecimento básico de internet e redes sociais para que eles possam instruir seus filhos – não conhecendo tais tecnologias eles estarão em desvantagem porque não saberão como devem proceder para ajudar seus filhos.
·         Os pais devem atrair a confiança dos filhos através de um diálogo aberto e sincero sem qualquer tipo de repressão, acusação ou condenação para que ao primeiro sinal de perigo a criança possa sentir-se a vontade e procurar a sua ajuda e nunca a de um desconhecido;
·         Diariamente os pais devem falar com seus filhos acerca de como foi a sua rotina com perguntas:
ü  Como foi o seu dia hoje?
ü  Percebeu algo estranho, algum tipo de conversa inapropriada ou fotos com conteúdo adulto ao acessar a internet?
ü  Conheceu alguma pessoa nova na escola ou na rede social? Alguém conhece essa pessoa?

PARA OS FILHOS:
·         Evitar postar informação pessoal em demasia. (Os criminosos podem utilizá-las para conhecer as preferências, aspirações, anseios e gostos particulares para se passar por alguém da mesma idade e que tem as mesmas características);
·         Evitar postar fotos em excesso: com pessoas (grupos de amigos), carros (a placa localiza o endereço), casa (mostra onde a pessoa mora); Vete o acesso de suas fotos para o público em geral.
·         Só adicione em seu perfil pessoas que você tem certeza que conhece pessoalmente. Nunca inclua desconhecidos nos contatos;
·         Há tempo para tudo. Nunca se exponha por muitas horas na internet.

O Brasil possui o quarto lugar no consumo de pedofilia no mundo. Não existe um perfil definido para se reconhecer um pedófilo, porém dentre as possíveis causas que levam uma pessoa á prática da pedofilia estão à sexualidade reprimida, perversão sexual, abuso na infância e transtornos de origem psicológica. Suas estratégias para atrair crianças e adolescentes pela internet pode ser facilmente detectadas, suas vítimas geralmente são crianças e adolescentes entre 2 e 16 anos que foram abusadas sexualmente e tiveram suas imagens distribuídas na internet para consumo da rede criminosa que se estende pelo mundo.

Pioneira nesta área de investigação no Brasil a PF investiga tais casos através de iniciativa própria ou de denúncias feitas através do site www.pf.gov.br e sendo comprovada a existência do crime é instaurado inquérito policial e daí para frente passa-se a investigar os possíveis suspeitos com o objetivo de encontrar provas que identifique-o para realização de sua prisão. Além dos sites já mencionados acima outros números também poderão ser acionados para fazer denúncias tais como: O nº 100, 3421-9595, além do 190 da Polícia Militar, o sigilo da informação e o anonimato são garantidos.

Em anexo segue a nova lei que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e que pune com mais rigor crimes de pedofilia ou de pornografia envolvendo crianças e adolescentes.


                                                              LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
 § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

 § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)