A Polícia
Federal em Pernambuco vem promovendo dentro das comemorações ao dia nacional de
combate ao abuso sexual infanto-juvenil, instituído pela Lei 9.970 de 17 de
maio de 2000, que se realiza sempre no dia 18 de maio, palestras em diversas
instituições de ensino da rede pública e particular, igrejas, clubes, empresas
e associações, visando orientar pais e filhos em como se proteger de ataques de
pedófilos e outros crimes utilizando a rede mundial de computadores. Tais
atividades são desenvolvidas ao longo de todo o ano pela Polícia Federal em
Pernambuco e quem quiser solicitar tais palestras (empresas, escolas, órgãos
públicos, igrejas) sobre uso da internet segura devem fazer contato através do
fone (81) 2137.4076 e fazer sua solicitação. As palestras são gratuitas.
Tendo em
vista a destinação constitucional e o compromisso assumido pela Polícia Federal
no sentido de prevenir e reprimir a exploração sexual de crianças e
adolescentes e a pornografia infantil na internet, delito nefasto que afeta de
forma grave a dignidade da pessoa humana, entende-se que todos os esforços
devem ser feitos para que toda a sociedade possa também contribuir para serem,
mais do que meros partícipes, verdadeiros protagonistas nesta luta que é de
todos. Nestas palestras pais são orientados por especialistas da polícia
federal em como devem identificar possíveis sinais de ataques de pedófilos
através do comportamento da criança, vigilância no acesso à internet e os
filhos recebem informações de segurança ao utilizar páginas de relacionamento,
bem como as estratégias utilizadas por pedófilos para atraí-los. Dentre algumas
dicas que são repassadas para os pais e alunos em como utilizar sua página de
relacionamento estão:
PARA OS PAIS:
·
Os
pais devem supervisionar os acessos dos filhos de uma forma discreta;
·
A
vida moderna exige que os pais tenham pelo menos conhecimento básico de
internet e redes sociais para que eles possam instruir seus filhos – não
conhecendo tais tecnologias eles estarão em desvantagem porque não saberão como
devem proceder para ajudar seus filhos.
·
Os
pais devem atrair a confiança dos filhos através de um diálogo aberto e sincero
sem qualquer tipo de repressão, acusação ou condenação para que ao primeiro
sinal de perigo a criança possa sentir-se a vontade e procurar a sua ajuda e
nunca a de um desconhecido;
·
Diariamente
os pais devem falar com seus filhos acerca de como foi a sua rotina com
perguntas:
ü
Como
foi o seu dia hoje?
ü
Percebeu
algo estranho, algum tipo de conversa inapropriada ou fotos com conteúdo adulto
ao acessar a internet?
ü
Conheceu
alguma pessoa nova na escola ou na rede social? Alguém conhece essa pessoa?
PARA OS FILHOS:
·
Evitar
postar informação pessoal em demasia. (Os criminosos podem utilizá-las para
conhecer as preferências, aspirações, anseios e gostos particulares para se
passar por alguém da mesma idade e que tem as mesmas características);
·
Evitar
postar fotos em excesso: com pessoas (grupos de amigos), carros (a placa
localiza o endereço), casa (mostra onde a pessoa mora); Vete o acesso de suas fotos
para o público em geral.
·
Só
adicione em seu perfil pessoas que você tem certeza que conhece pessoalmente.
Nunca inclua desconhecidos nos contatos;
·
Há
tempo para tudo. Nunca se exponha por muitas horas na internet.
O Brasil
possui o quarto lugar no consumo de pedofilia no mundo. Não existe um perfil
definido para se reconhecer um pedófilo, porém dentre as possíveis causas que
levam uma pessoa á prática da pedofilia estão à sexualidade reprimida,
perversão sexual, abuso na infância e transtornos de origem psicológica. Suas
estratégias para atrair crianças e adolescentes pela internet pode ser
facilmente detectadas, suas vítimas geralmente são crianças e adolescentes
entre 2 e 16 anos que foram abusadas sexualmente e tiveram suas imagens
distribuídas na internet para consumo da rede criminosa que se estende pelo
mundo.
Pioneira nesta área de investigação no
Brasil a PF investiga tais casos através de iniciativa própria ou de denúncias
feitas através do site www.pf.gov.br e sendo
comprovada a existência do crime é instaurado inquérito policial e daí para
frente passa-se a investigar os possíveis suspeitos com o objetivo de encontrar
provas que identifique-o para realização de sua prisão. Além dos sites já
mencionados acima outros números também poderão ser acionados para fazer
denúncias tais como: O nº 100, 3421-9595, além do 190 da Polícia Militar, o
sigilo da informação e o anonimato são garantidos.
Em
anexo segue a nova lei que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e que
pune com mais rigor crimes de pedofilia ou de pornografia envolvendo crianças e
adolescentes.
LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e
distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a
posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 240. Produzir, reproduzir,
dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena
- reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou
armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 241-C. Simular a participação de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
forma de representação visual:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 241-D. Aliciar, assediar,
instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim
de com ela praticar ato libidinoso:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou
adolescente, como tais definidos no caput
do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena
- reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Art.
244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos,
com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
§ 1o Incorre nas penas
previstas no caput deste
artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer
meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um
terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)