Diego Soares (ASPOL/PE): “a
argumentação é fantasiosa e só encobre a ineficiência da SERES em praticar atos
administrativos, deixando servidores sem nenhuma proteção”.
A Associação dos
Policiais Civis de Pernambuco (ASPOL/PE) repudia o ato arbitrário e ilegal dos
gestores da Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES), que obriga Agentes
Penitenciários (ASPs) recém-empossados a laborarem desarmados sob a alegação de
que os mesmos ainda não tenham recebido suas carteiras funcionais.
“A argumentação é
fantasiosa e só encobre a ineficiência da SERES em praticar atos
administrativos, deixando servidores sem nenhuma proteção. Os ASPs têm direito
a portar arma de fogo nos estabelecimentos prisionais, durante o expediente de
trabalho, e assim devem proceder. Tais servidores não devem colocar suas vidas
em risco em nome de uma suposta – e falaciosa – segurança de atividades”,
afirmou Diego Soares, presidente da ASPOL/PE.
A ausência de matrícula,
de carteira funcional e da publicação de suas lotações no Diário da Justiça
Eletrônico (DJE) não devem impedir a autorização para o porte funcional de arma
de fogo. Esta decorre de lei, bastando a simples investidura no cargo para a
sua plena eficácia. Em outras palavras, o porte de arma, quando previsto em
lei, não está condicionado à assinalação expressa em documento funcional. Assim
que há a investida no cargo, isto é, a posse, o ASP automaticamente é
autorizado a portar arma de fogo no ambiente de trabalho, mesmo que ainda não
esteja com suas carteiras funcionais.
Estatuto do Desarmamento
Aprovado pela Lei n.º
10.826/2003, o documento estabelece em seu artigo 6º, inciso VII, que é
permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para “os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
os integrantes das escoltas de preso e as guardas portuárias”. Portanto,
torna-se inquestionável que o ASP possui prerrogativa legal, estabelecida em
Legislação Ordinária Federal, de portar arma de fogo.
A única condição para o
exercício desse porte, como está determinado no §2º do mesmo art. 6º, está
estabelecida no artigo 4º, inciso III: “comprovação de capacidade
técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na
forma disposta no regulamento desta Lei”.
Assim, todos os ASPs
recém-integrados à SERES estão revestidos nas condições para o porte de arma de
fogo, visto que estes participaram de Curso de Formação, recebendo capacitação
para o manuseio de arma de fogo. Não há, portanto, qualquer embasamento legal
nas alegações de que é a carteira funcional que confere o direito de porte a
esses servidores.
TJSE: concessão automática do
porte de arma
A autorização para porte
da arma institucional decorre da lei e sua concessão é automática no momento da
posse. Vejam decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que
resume bem o que se tenta passar através desta nota:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECHAÇADA POR SER
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A
EXPEDIÇÃO DAS CARTEIRAS FUNCIONAIS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE
SERGIPE. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO DO ALUDIDO SECRETÁRIO EM NÃO FAZER
CONSTAR EXPRESSAMENTE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO NO DOCUMENTO
FUNCIONAL DOS IMPETRANTES. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO QUE, PROVINDO
DE LEI, DISPENSA A SUA INSCRIÇÃO EM DOCUMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. – Não há que se
falar em direito líquido e certo no apontamento expresso de autorização para o
porte de arma de fogo nas carteiras funcionais de identificação dos agentes
penitenciários, em razão de a autorização decorrer de lei, sendo a
sua concessão automática, desnecessitando de assinalação expressa em documento
funcional [...]. (TJ-SE , Relator: DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA
MENEZES, Data de Julgamento: 31/08/2005, TRIBUNAL PLENO)
É importante ressaltar,
mais uma vez, que o porte de arma pelos agentes penitenciários lhes é outorgado
como prerrogativa de função, previsto expressamente em legislação vigente, não
dependendo, para o seu pleno exercício, de ato de autoridade (carteira
funcional), como querem fazer parecer certas informações repassadas pela SERES.
Como o porte decorre de
lei, a sua concessão é automática, não sendo necessária a assinalação expressa
em documento funcional. Em outras palavras: o porte de arma dos ASPs está
autorizado por lei, não havendo necessidade de que estejam na posse de carteira
funcional para o seu exercício.
Tratando-se de
prerrogativa legal, dispensa-se qualquer autorização, solenidade ou
condicionante, bastando, para a sua plena eficácia, a simples investidura no
cargo de Agente Penitenciário.
Porte de arma de fogo fora de
serviço
No diz respeito ao porte
de arma de fogo fora do serviço, direito conferido aos ASPs por meio da Lei n.º
12.993/2014, exige-se que o agente apresente Certificado de Registro da Arma e
autorização expressa na Carteira Funcional, conforme determinação do Estatuto
do Desarmamento. Vale lembrar que tais exigências não se aplicam ao porte de
arma institucional no ambiente de trabalho.
Ao contrário do que foi
divulgado pelo Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do
Estado de Pernambuco (SINDASP/PE), o Estatuto do Desarmamento não condiciona o porte de arma dos ASPs ao
fornecimento da matrícula, à posse da carteira funcional ou à lotação
devidamente publicada no DJE. O mesmo vem orientando, irresponsavelmente, os
novos servidores a não utilizarem armamento para não colocar em risco as
atividades, ainda que coloquem em risco suas próprias vidas.
Os novos Agentes
Penitenciários estão lotados no mais perigoso e frágil complexo penitenciário
do Brasil, não podendo o SINDASP/PE, sob a absurda alegação de defesa das
atividades, orientá-los a trabalhar desarmados, admitindo que suas vidas sejam
colocadas em risco. Atente, nobre colega, que sua segurança depende unicamente
de você. O Estado de Pernambuco jamais lhe prestará auxílio ou amparará sua
família na sua ausência!
As alegações do
SINDASP/PE não guardam relação com a verdade e com os ditames legais.
Preocupa-se tal entidade classista apenas não contrariar o Estado de
Pernambuco, esquecendo-se que sua existência deve-se unicamente para defender a
classe e seus direitos. Ora, como pode orientar os ASPs a colocarem em risco as
suas vidas, em nome de uma suposta segurança nas atividades?
A ASPOL/PE defende que o
porte de arma é uma prerrogativa legalmente concedida ao ASP, automaticamente
com o ato da posse, ainda que ele não tenha carteira funcional. Creem, ainda,
que a vida desse profissional vale mais que qualquer alegação de segurança das
atividades que desempenhe. Diante disso, colocam-se à disposição dos servidores
para esclarecer as dúvidas que surgirem e, desde já, firmam o compromisso em
lutar por todas as prerrogativas e demandas do cargo.