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domingo, 8 de março de 2015

ASPOL DIVULGA NOTA DE REPÚDIO À SERES Secretaria obriga que ASPs recém-empossados trabalhem desarmados.

Diego Soares (ASPOL/PE): “a argumentação é fantasiosa e só encobre a ineficiência da SERES em praticar atos administrativos, deixando servidores sem nenhuma proteção”.

A Associação dos Policiais Civis de Pernambuco (ASPOL/PE) repudia o ato arbitrário e ilegal dos gestores da Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES), que obriga Agentes Penitenciários (ASPs) recém-empossados a laborarem desarmados sob a alegação de que os mesmos ainda não tenham recebido suas carteiras funcionais.
“A argumentação é fantasiosa e só encobre a ineficiência da SERES em praticar atos administrativos, deixando servidores sem nenhuma proteção. Os ASPs têm direito a portar arma de fogo nos estabelecimentos prisionais, durante o expediente de trabalho, e assim devem proceder. Tais servidores não devem colocar suas vidas em risco em nome de uma suposta – e falaciosa – segurança de atividades”, afirmou Diego Soares, presidente da ASPOL/PE.
A ausência de matrícula, de carteira funcional e da publicação de suas lotações no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) não devem impedir a autorização para o porte funcional de arma de fogo. Esta decorre de lei, bastando a simples investidura no cargo para a sua plena eficácia. Em outras palavras, o porte de arma, quando previsto em lei, não está condicionado à assinalação expressa em documento funcional. Assim que há a investida no cargo, isto é, a posse, o ASP automaticamente é autorizado a portar arma de fogo no ambiente de trabalho, mesmo que ainda não esteja com suas carteiras funcionais.
Estatuto do Desarmamento 
Aprovado pela Lei n.º 10.826/2003, o documento estabelece em seu artigo 6º, inciso VII, que é permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para “os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de preso e as guardas portuárias”. Portanto, torna-se inquestionável que o ASP possui prerrogativa legal, estabelecida em Legislação Ordinária Federal, de portar arma de fogo. 
A única condição para o exercício desse porte, como está determinado no §2º do mesmo art. 6º, está estabelecida no artigo 4º, inciso III: “comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”.
Assim, todos os ASPs recém-integrados à SERES estão revestidos nas condições para o porte de arma de fogo, visto que estes participaram de Curso de Formação, recebendo capacitação para o manuseio de arma de fogo. Não há, portanto, qualquer embasamento legal nas alegações de que é a carteira funcional que confere o direito de porte a esses servidores.
TJSE: concessão automática do porte de arma

A autorização para porte da arma institucional decorre da lei e sua concessão é automática no momento da posse. Vejam decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que resume bem o que se tenta passar através desta nota: 
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECHAÇADA POR SER O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A EXPEDIÇÃO DAS CARTEIRAS FUNCIONAIS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO DO ALUDIDO SECRETÁRIO EM NÃO FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO NO DOCUMENTO FUNCIONAL DOS IMPETRANTES. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO QUE, PROVINDO DE LEI, DISPENSA A SUA INSCRIÇÃO EM DOCUMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. – Não há que se falar em direito líquido e certo no apontamento expresso de autorização para o porte de arma de fogo nas carteiras funcionais de identificação dos agentes penitenciários, em razão de a autorização decorrer de lei, sendo a sua concessão automática, desnecessitando de assinalação expressa em documento funcional [...]. (TJ-SE , Relator: DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES, Data de Julgamento: 31/08/2005, TRIBUNAL PLENO)
É importante ressaltar, mais uma vez, que o porte de arma pelos agentes penitenciários lhes é outorgado como prerrogativa de função, previsto expressamente em legislação vigente, não dependendo, para o seu pleno exercício, de ato de autoridade (carteira funcional), como querem fazer parecer certas informações repassadas pela SERES.
Como o porte decorre de lei, a sua concessão é automática, não sendo necessária a assinalação expressa em documento funcional. Em outras palavras: o porte de arma dos ASPs está autorizado por lei, não havendo necessidade de que estejam na posse de carteira funcional para o seu exercício.
Tratando-se de prerrogativa legal, dispensa-se qualquer autorização, solenidade ou condicionante, bastando, para a sua plena eficácia, a simples investidura no cargo de Agente Penitenciário. 
Porte de arma de fogo fora de serviço 
No diz respeito ao porte de arma de fogo fora do serviço, direito conferido aos ASPs por meio da Lei n.º 12.993/2014, exige-se que o agente apresente Certificado de Registro da Arma e autorização expressa na Carteira Funcional, conforme determinação do Estatuto do Desarmamento. Vale lembrar que tais exigências não se aplicam ao porte de arma institucional no ambiente de trabalho. 
Ao contrário do que foi divulgado pelo Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (SINDASP/PE), o Estatuto do Desarmamento não condiciona o porte de arma dos ASPs ao fornecimento da matrícula, à posse da carteira funcional ou à lotação devidamente publicada no DJE. O mesmo vem orientando, irresponsavelmente, os novos servidores a não utilizarem armamento para não colocar em risco as atividades, ainda que coloquem em risco suas próprias vidas.
Os novos Agentes Penitenciários estão lotados no mais perigoso e frágil complexo penitenciário do Brasil, não podendo o SINDASP/PE, sob a absurda alegação de defesa das atividades, orientá-los a trabalhar desarmados, admitindo que suas vidas sejam colocadas em risco. Atente, nobre colega, que sua segurança depende unicamente de você. O Estado de Pernambuco jamais lhe prestará auxílio ou amparará sua família na sua ausência!
As alegações do SINDASP/PE não guardam relação com a verdade e com os ditames legais. Preocupa-se tal entidade classista apenas não contrariar o Estado de Pernambuco, esquecendo-se que sua existência deve-se unicamente para defender a classe e seus direitos. Ora, como pode orientar os ASPs a colocarem em risco as suas vidas, em nome de uma suposta segurança nas atividades?

A ASPOL/PE defende que o porte de arma é uma prerrogativa legalmente concedida ao ASP, automaticamente com o ato da posse, ainda que ele não tenha carteira funcional. Creem, ainda, que a vida desse profissional vale mais que qualquer alegação de segurança das atividades que desempenhe. Diante disso, colocam-se à disposição dos servidores para esclarecer as dúvidas que surgirem e, desde já, firmam o compromisso em lutar por todas as prerrogativas e demandas do cargo.