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segunda-feira, 9 de maio de 2016

FIANÇA – ENTENDA MELHOR.


Recebi, com alegria, um e-mail do leitor Edson Félix, solicitando que comentássemos sobre a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia, em sede policial. Participe também e nos mande um e-mail com críticas e sugestões para: ericklessa04@gmail.com

Vamos ao tema: a fiança é prestada em sede policial, nos crimes cuja pena não ultrapasse 4 anos, autorizando assim a Autoridade Policial que o conduzido responda o processo em liberdade. Registre-se que o Juiz de Direito pode conceder a fiança, mesmo que a pena ultrapasse esse limite de 4 anos, nos crimes afiançáveis.

O valor recebido é depositado, na maioria dos casos, em uma conta de um banco público e vinculado a processo judicial, ficando àquele recurso à disposição da justiça.

A fiança tem como objetivos, principalmente, ressarcir possíveis danos causados à vítima ou a terceiros prejudicados pela ação do réu, para pagar custas do processo e para as multas previstas na lei penal brasileira.

Existe a previsão legal de que os valores pagos a título de fiança, em sede policial ou judicial, sejam devolvidos ao que efetuou o pagamento, com a devida atualização, caso o réu seja inocentado da ação penal correspondente.


Tais previsões constam nos artigos 322 a 350 do Código de Processo Penal.

Dr. Erick Lessa Delegado da Polícia Civil de Pernambuco.