Recebi, com alegria, um e-mail do leitor Edson Félix, solicitando
que comentássemos sobre a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia, em sede
policial. Participe também e nos mande um e-mail com críticas e sugestões para:
ericklessa04@gmail.com
Vamos ao tema: a fiança é prestada em sede policial, nos crimes cuja pena não ultrapasse 4 anos, autorizando assim a Autoridade Policial que o conduzido responda o processo em liberdade. Registre-se que o Juiz de Direito pode conceder a fiança, mesmo que a pena ultrapasse esse limite de 4 anos, nos crimes afiançáveis.
O valor recebido é depositado, na maioria dos casos, em uma conta de um banco público e vinculado a processo judicial, ficando àquele recurso à disposição da justiça.
A fiança tem como objetivos, principalmente, ressarcir possíveis danos causados à vítima ou a terceiros prejudicados pela ação do réu, para pagar custas do processo e para as multas previstas na lei penal brasileira.
Existe a previsão legal de que os valores pagos a título de fiança, em sede policial ou judicial, sejam devolvidos ao que efetuou o pagamento, com a devida atualização, caso o réu seja inocentado da ação penal correspondente.
Tais previsões constam nos artigos 322 a 350 do Código de Processo Penal.
Dr. Erick Lessa Delegado da Polícia Civil de Pernambuco.