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O CONSUMIDOR E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO POR COMPRA REALIZADA PELA
INTERNET
É muito comum hoje em dia as pessoas realizarem compras pela
Internet, bem como é comum, após o recebimento do produto ou serviço,
arrepender-se e ficar com este mesmo que a contra gosto.
Ocorre que o
Código de Defesa do Consumidor vislumbrou esta possibilidade, e
consequentemente tratou de tentar minimizar o desgaste trazido por esta compra
não satisfeita, ponderando prazo para que pudesse haver a devolução do que foi
adquirido sem que haja um prejuízo para quem se utilizou deste meio virtual.
Código de
Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 | Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 em
seu Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Desta
informação, destaca-se a última parte do Art. 49 do CDC, onde temos “ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”,
então a compra realizada pela Internet, por telefone ou ainda a Domicilio,
poderão ser devolvidas no prazo de 7 dias a contar do recebimento ou início da
prestação de serviço.
Fiquem atentos,
é um direito que muitas vezes passam despercebidos por todos, e estas
informações deveriam estar clara em cada compra realizada fora do
estabelecimento comercial, o que infelizmente não acontece, por isto, é tão
importante conhecer os seus direitos.
Advogado Eduardo
Florêncio
Sugestões pelo e-mail: eduardoflorencio1@hotmail.com