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terça-feira, 23 de maio de 2017

COLUNA CONHEÇA SEUS DIREITOS COM O ADVOGADO EDUARDO FLORÊNCIO


RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS POR DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS OU A OBJETOS EM SEU INTERIOR.

Quem nunca viu uma placa em algum estacionamento de supermercado ou outros locais, informando que o estabelecimento não se responsabiliza pelo dano ou furto realizado em seu veículo?

É bastante comum ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou não, o cliente encontrar placas, bilhetes ou cupons com os dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Muitas vezes, o cliente dá uma olhada no interior de seu veículo para ver se não está ficando nada de valor e vai embora.

Fica clara a resposta pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento é responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou gratuito - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se fez, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

Enfim, sem dúvida são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor:

“É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”

Independentemente de se entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos ou afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

Devemos acionar a Justiça sempre que os nossos direitos forem violados, porém, para isto acontecer, temos que ter o conhecimento.


Fique atento à próxima edição, que é divulgada todas as terças-feiras. Você pode dar sugestão de temas, fazer críticas e elogios através do e-mail: eduardoflorencio1@hotmail.com