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RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS POR DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS OU A OBJETOS EM SEU
INTERIOR.
Quem
nunca viu uma placa em algum estacionamento de supermercado ou outros locais,
informando que o estabelecimento não se responsabiliza pelo dano ou furto
realizado em seu veículo?
É bastante comum ao deixar
o carro em estacionamentos pagos ou não, o cliente encontrar placas, bilhetes
ou cupons com os dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no
interior do veículo.” Muitas vezes, o cliente dá uma olhada no interior de seu
veículo para ver se não está ficando nada de valor e vai embora.
Fica clara a resposta pela
súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da
responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus
estacionamentos:
"A empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento".
A responsabilidade sem
dúvida existe. O Estabelecimento é responsável – seja ele supermercado, shopping,
ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos,
pago ou gratuito - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se
fez, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Se alguém, ao retornar ao
estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens
no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria
amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja
necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do
estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
Enfim, sem dúvida são nulas
as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do
estacionamento, em conformidade com o art. 25 do Código de Defesa do
Consumidor:
“É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”
Independentemente de se
entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos ou afixarem avisos
ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por
bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo
geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.
Devemos acionar a Justiça
sempre que os nossos direitos forem violados, porém, para isto acontecer, temos
que ter o conhecimento.
Fique atento à próxima
edição, que é divulgada todas as terças-feiras. Você pode dar sugestão de
temas, fazer críticas e elogios através do e-mail:
eduardoflorencio1@hotmail.com