O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR ATENDIMENTO PELO ATRASO NO
PAGAMENTO NÃO SUPERIOR À 60 DIAS
A Constituição Federal no
artigo 6º e também assegurado pelo artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei
8.080/90), tratam sobre isto.
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
O Superior Tribunal de
Justiça inclusive já decidiu sobre isto, confirmando o que a jurisprudência já
demonstrava: aplicam-se aos contratos de consumo o Código de Defesa do
Consumidor. Trazendo ao paciente diversas garantias, quando na eventualidade de
uma inadimplência.
Súmula 469 do STJ:
“Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de
saúde". Nos termos do artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98),
a operadora não pode suspender ou recusar atendimento ao paciente que estiver
em atraso com suas mensalidades, exceto se for por mais de 60 dias,
consecutivos ou não, no período dos últimos 12 meses (1 ano).
Segundo a Agência Nacional
de Saúde (ANS), o plano só pode recusar o paciente se ele atrasar a mensalidade
por 60 dias, consecutivos ou não, no prazo de um ano, mas esse prazo de 60 dias
não precisa ser consecutivo. Ele é considerado em um período de 12 meses, de
forma que, se um consumidor atrasou 10 dias por mês durante seis meses, ele
terá 60 dias de atraso para efeitos de suspensão ou cancelamento do plano,
ainda assim, precisa ter sido comprovadamente comunicado até o 50º dia de
atraso do pagamento da mensalidade. Nos contratos de planos coletivos
prevalecerá o que está em contrato.
Para que o plano seja
punido em caso de não atendimento, o usuário deve procurar a operadora do plano
e registrar um protocolo de atendimento. Depois disso, fazer uma reclamação à
Agência Nacional de Saúde. Se o paciente pagar para ter o atendimento negado
pelo plano, pode pedir ressarcimento total do que gastou, podendo ainda acionar
a Justiça pedindo Indenização por Danos Morais e Materiais.
No caso de usuários de
planos coletivos, as operadoras não têm obrigação de esperar os 60 dias para
cancelar ou suspender o atendimento. Por isso, a ANS orienta que a pessoa que
tem plano coletivo consulte o contrato para saber qual o prazo limite para a
inadimplência.
Neste endereço da ANS
(Agência Nacional de Saúde) você encontrará um miniguia com perguntas e
respostas que ajudarão em algumas dúvidas: http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/mini_guia_web.pdf
O conhecimento de seus
direitos, é fator primordial para um convívio social ético, com igualdade entre
as partes.
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