A 2ª. Turma da 1ª. Câmara
Regional do TJPE (Caruaru) negou definitivamente, por UNANIMIDADE, o pedido de
habeas corpus impetrado em favor do 2º
SGT. EDUARDO RAMOS DE ALBUQUERQUE, que foi preso em flagrante no dia 11/11/2018
e está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos
artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o
tráfico).
Em seu voto o Desembargador
Honório Gomes do Rego Filho, que já havia indeferido o pleito liminar, pontuou que "pelas circunstâncias em que
os increpados foram flagranteados, pois, em comum acordo, saíram da cidade de
Recife com a grande quantidade de drogas, apreendidas, para vendê-las ou
distribui-las na festa "RAVE", onde foram presos, não se podendo
considerar, apenas consumo, diante da quantidade e diversidade de drogas, bem
como, pelos valores apreendidos e a quantidade de cédulas, além dos depoimentos
prestados pelos policiais que se encontravam na festa e presenciaram a
movimentação dos autuados e a forma como passavam as drogas, presume-se a
configuração da traficância. O modus operandi e a forma como o delito foi
cometido, mostram as periculosidades dos autuados. Considero, ainda, que o
autuado EDUARDO RAMOS DE ALBUQUERQUE, policial militar, o qual devia está
combatendo a criminalidade, dela fazia parte, seja transportando as drogas,
seja a repassando ou vendendo na festa. As ações criminosas praticadas pelos
autuados trouxeram desequilíbrio a ordem social, necessita de uma rápida
resposta do Poder Judiciário, trouxeram reflexos negativos à sociedade de
Caruaru, pois à frente da ação criminosa estava um policial militar, Sargento
da Polícia Militar, fato que, por si só, causa um sentimento de insegurança na
sociedade. É necessário o decreto de prisão preventiva, também, por
conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o autuado Eduardo Ramos,
policial militar, pessoa designada pelo Estado para combater crimes, passou a
cometê-lo, o que causa natural temor as testemunhas que serão ouvidas durante a
instrução criminal, fato este que, segundo o STF, HC 78.235-AM, enseja o
decreto de prisão preventiva". (HC 0520768-3)
Dessa forma, o acusado 2º
SGT. EDUARDO RAMOS DE ALBUQUERQUE deverá comparecer preso e escoltado à
audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04 de junho de 2019,
às 09h00min, na 1ª. Vara Criminal de Caruaru (NPU 0007823-65.2018.8.17.0480).
Paralelamente, no âmbito disciplinar,
o 2º SGT. EDUARDO RAMOS DE ALBUQUERQUE responde a Conselho de Disciplina junto
à 7ª. CPDPM, que poderá concluir o PAD sugerindo a sua exclusão dos quadros da
PMPE à bem da disciplina (SEI N° 3900000986.000042/2018-21).